Apartamento em São Vicente/SP a partir de R$ 360.000 (60% abaixo da avaliação). Leilão extrajudicial. Imóvel desocupado. Veja praças, documentos e detalhes no Caça Leilão.
LOTE 038 – 10:52H) (Proc. 1000919-62.2020.5.02.0204 - 2ª VT Barueri/SP) IMÓVEL DE MATRÍCULA 69.993 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO VICENTE/SP. CONTRIBUINTE Nº 16-00722-1050-00073-048. DESCRIÇÃO: O apartamento tipo B, localizado no 12º andar do Condomínio Prédio SANVI-PORCHAT, perímetro urbano desta comarca, situado na Ilha Porchat, com a área exclusiva de 154,15 m², área comum de 45,26 m², com área total de 199,41 m², contendo: três dormitórios, dois banheiros, sala de estar conjungada com sala de jantar e galeria, copa e cozinha, quarto e W.C. de empregada, área de serviço, hall de circulação, W.C. social e um terraço na fachada principal; confrontando na frente, no lado esquerdo e nos fundos com área do Condomínio; do lado direito com área de uso comum do prédio e com os apartamentos tipo A. Certificou o Oficial de Justiça (Id. 1511885): “Benfeitorias não constantes na matrícula: não foi possível adentrá-lo para verificar o seu estado. Ocupação atual: Sra. Deise Gomes de Oliveira (veraneio)”, OBSERVAÇÕES: 1) HÁ INDISPONIBILIDADES. 2) HÁ OUTRAS PENHORAS. 3) HÁ BLOQUEIO DA MATRÍCULA. 4) HÁ DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 5) Conforme despacho do Juízo da Execução (Id. 63c87fe): “(...) 6) Registre-se que o arrematante receberá o imóvel livre de débitos tributários e condominiais, e que estes, caso existentes, subrrogar-se-ão no produto da arrematação, nos seguintes termos: a) os débitos de IPTU existentes até a data da arrematação subrrogam-se no produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Os débitos vencidos a partir da arrematação são de responsabilidade do arrematante. b) os débitos de IPTU subrrogados no produto da arrematação serão quitados observando a disponibilidade de crédito, após a quitação dos créditos trabalhistas (inclusive os decorrentes de penhora no rosto dos autos), ante sua natureza alimentar, nos termos do art. 186, caput do CTN. c) os débitos condominiais existentes até a data da arrematação subrrogam-se no produto da arrematação, e serão quitados em caso de disponibilidade de numerário após o pagamento dos débitos fiscais. d) a execução de eventual crédito hipotecário constante da matrícula observará a Súmula 478 do STJ, ou seja, após o créditos condominiais, bem como a prevalência do crédito trabalhista e fiscal. Ressalte-se ainda a incompetência deste Juízo para eventuais registros de baixa de hipoteca, que devem ser requeridos pelos arrematantes nos Juízos devidos. 7) Em caso de imóvel com matrícula não regularizada, cabe ao arrematante atentar para os documentos já juntados nos autos, competindo-lhe diligenciar para obtenção de documentos pendentes bem como custear as despesas necessárias, inclusive impostos de transmissões anteriores, à regularização e transmissão do bem para seu nome.”. 6) Eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro da arrematação, inclusive a baixa de eventuais gravames (cancelamento de penhoras e/ou indisponibilidades), poderão ficar a cargo do arrematante, na forma do art. 320-G do Provimento CNJ n° 149/2023, ressalvada eventual decisão do Juízo da Execução em sentido contrário, na forma do art. 320-C do Provimento CNJ n° 149/2023. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Local dos bens: Alameda Rotary Club, 73 (com entrada pela Alameda Paulo Gonçalves, 63), apartamento 12-B, Ilha Porchat, em São Vicente/SP. EXEQUENTE: ELISA MARIA RODRIGUES DOS PASSOS EXECUTADO(A)(S): MEGA ONE COMERCIO DE LAMPADAS E PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA; JOSE CARLOS PEREIRA DA CUNHA; TAURA TRADING LTDA